STF: apreensão de passaporte e CNH por dívida agora é constitucional...
(Minha Opinião: Jornalista/Repórter/Radialista/Locutor/Apresentador...) Meu nome é: Rubenn Dean Paul Alws "Petrópolis, Rio de Janeiro" Brasil!!!
...O que podemos fazer se no Brasil não existem outras prioridades mais importantes para serem discutidas... Isso é fato!!! Esse é o Brasil do tudo posso, contra população!!!
Uma decisão por maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 9 de fevereiro vem causando debates acalorados nas mídias sociais. De acordo com os magistrados da mais alta corte do País, algumas medidas “atípicas” prevista no Código de Processo Civil (CPC) – como apreensão de passaporte e CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de devedores – são constitucionais.
Na prática, isso significa que motoristas enquadrados como réus em processos para garantir o pagamento de dívidas podem ficar, por decisão judicial, impedidos de dirigir. O mesmo vale para viagens internacionais e até participação em concursos públicos.
Obs:
Tudo que é criado pelo STF, é para ajudar a população, na verdade o Brasil/País, está uma maravilha, não tem outras prioridades para retratar... vida que segue!!! Ainda falando do STF, ambos não trabalham em prol a população, os mesmos trabalham individualmente. Em quanto a população, alienada pula o Carnaval, alguns amigos do Brasil, dos Brasileiros, trabalham no escuro... isso vem desde 1985 aos dias de hoje... o País oscila economicamente falando, quem paga essa conta sempre foi e será a população Brasileira... que de dois em dois anos, obrigada mente, , está lá apertando teclas e outorgando alguns muito a nos representar nas plenárias do País/Brasil, distribuídos pelos Estados e Municípios... vida que segue!!! Minha Opinião: Meu nome é: Rubenn Dean Paul Alws "Petrópolis, Rio de Janeiro" Brasil (Jornalista/Repórter. Drt.33.689-1rj) , (Radialista/Locutor/Apresentador. Drt.17.429-1rj)
Uma decisão por maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 9 de fevereiro vem causando debates acalorados nas mídias sociais. De acordo com os magistrados da mais alta corte do País, algumas medidas “atípicas” prevista no Código de Processo Civil (CPC) – como apreensão de passaporte e CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de devedores – são constitucionais.
Na prática, isso significa que motoristas enquadrados como réus em processos para garantir o pagamento de dívidas podem ficar, por decisão judicial, impedidos de dirigir. O mesmo vale para viagens internacionais e até participação em concursos públicos.
Essas proibições estão amparadas pelo inciso IV do artigo 139 do CPC que faculta o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para o cumprimento das sentenças.
Alegando que a regra tem sido usada de forma arbitrária pelo Poder Judiciário para suprimir direitos fundamentais dos devedores, o Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, pedindo a anulação do criticado desdobramento legal.
Ao rejeitar a ADI, o STF argumento que os citados direitos do cidadão são na verdade permissões e não direitos fundamentais adquiridos.
Por nove votos a um, a corte aprovou a seguinte tese, proposta pelo relator do caso, ministro Luiz Fux: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
De acordo com Fux, torna-se inviável proibir juízes de aplicarem medidas coercitivas para garantir a execução de dívidas. Mas ressalta: "Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes". Ou seja, ao impor tais medidas, que impactam diretamente as vidas dos devedores, os magistrados devem observar os princípios de menor onerosidade e proporcionalidade.
Quando fala em menor onerosidade, o ministro defende a aplicação de determinações menos gravosas, que acabam se constituindo em um tipo de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir sua obrigação.
No segundo caso, trata-se de observar a situação do réu: se é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, o mesmo não pode ser dito de um motorista de aplicativos, que depende do documento para sua subsistência.
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